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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 102

Os serventuários da Justiça não podem exercer outra função pública, exceto comissão temporária.

Parágrafo único

Os escrivães dos juízos de paz e os oficiais do registro civil das pessoas naturais poderão exercer qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.