Artigo 101 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 101
As prescrições relativas às suspeições dos juízes, estendem-se no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público, mas não haverá impedimento para a causa em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.