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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 101

As prescrições relativas às suspeições dos juízes, estendem-se no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público, mas não haverá impedimento para a causa em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.