Artigo 100 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 100
São nulos os atos praticados pelos órgãos do Ministério Público, depois que se tornarem incompatíveis.