Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos da administração da Justiça, os Territórios são divididos em comarcas; os distritos municipais em sub-distritos.
Parágrafo único
Um território pode constituir uma só comarca.