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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 1º

Para os efeitos da administração da Justiça, os Territórios são divididos em comarcas; os distritos municipais em sub-distritos.

Parágrafo único

Um território pode constituir uma só comarca.