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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.877 de 18 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica

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Art. 6º

Fora dos casos previstos no artigo 2º, o funcionário público, mediante autorização do Presidente da República, poderá exercer, nas sociedades indicadas, funções de membro de Conselho consultivo ou fiscal, sem prejuízo do exercício de seu cargo.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.877 /1944