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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.877 de 18 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica

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Art. 6º

Fora dos casos previstos no artigo 2º, o funcionário público, mediante autorização do Presidente da República, poderá exercer, nas sociedades indicadas, funções de membro de Conselho consultivo ou fiscal, sem prejuízo do exercício de seu cargo.