Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.877 de 18 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fora dos casos previstos no artigo 2º, o funcionário público, mediante autorização do Presidente da República, poderá exercer, nas sociedades indicadas, funções de membro de Conselho consultivo ou fiscal, sem prejuízo do exercício de seu cargo.