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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.877 de 18 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica

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Art. 5º

Dentro do prazo de cento e vinte dias contados da publicação dêste Decreto-lei, serão revistas tôdas as autorizações de afastamento de funcionário para servir nos órgãos indicados, a fim de se ajustarem às disposições dêste Decreto-lei.

§ 1º

As entidades interessadas encaminharão, dentro do prazo de 30 dias, ao órgão de pessoal, a que estiver subordinado o funcionário requisitado, os elementos que permitam a observância do disposto neste artigo.

§ 2º

Findo o prazo de cento e vinte dias estabelecido no presente artigo terá o funcionário, cuja autorização não fôr renovada, quer por não satisfazer o seu afastamento as condições previstas neste Decreto-lei, quer por não ter sido revista por qualquer circunstância, o prazo improrrogável de trinta dias para se apresentar à respectiva repartição.

§ 3º

A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará, para o funcionário faltoso, a pena de demissão, por abandono do cargo, que será aplicada na forma da legislação vigente.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 6.877 /1944