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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.877 de 18 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica

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Art. 4º

A requisição de funcionário público federal, para servir nos órgãos de que se trata, será submetida à apreciação do Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, que baixará as instruções a serem observadas no seu processamento.

Parágrafo único

Caberá, ainda, ao Departamento Administrativo do Serviço Público definir, em cada caso, se a função indicada na requisição se enquadra ou não nas disposições do artigo 2º.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.877 /1944