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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.877 de 18 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica

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Art. 3º

O funcionário público, em exercício nas entidades indicadas, na forma dos artigos anteriores, perderá o vencimento ou a remuneração do respectivo cargo, contando, porém, para todos os efeitos ou exclusivamente para fins de aposentadoria, conforme se trate, respectivamente, de função de direção ou não, o tempo de serviço correspondente.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.877 /1944