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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.877 de 18 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica

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Art. 2º

A permissão prevista no artigo anterior restringe-se aos casos de exercício de funções técnicas ou de direção, de nomeação ou eletivas.

§ 1º

Entende-se por função técnica a que, exigindo para seu desempenho requisitos de especialização adequada, ligue-se diretamente, por sua natureza, à finalidade específica da respectiva entidade.

§ 2º

Entende-se por função de direção a que fôr assim expressamente considerada nos regimentos, estatutos ou instrumentos que disponham sôbre a organização e funcionamento da entidade.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.877 /1944