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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.871 de 15 de Setembro de 1944

Transforma a Diretoria do Domínio da União em Serviço do Patrimônio da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a cobrar taxa retribuitória pelo fornecimento de cópias fotográficas, fotostásticas ou heliográficas de plantas, mapas e outros documentos, quando solicitadas por govêrno estadual ou municipal e particulares.

§ 1º

O pagamento da taxa de que trata o presente artigo será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do Serviço e aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

A cobrança da taxa mencionada será feita mediante expedição, pelo órgão central ou delegacia, de guia de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rêde de arrecadação do Govêrno Federal.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 6.871 /1944