Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.871 de 15 de Setembro de 1944
Transforma a Diretoria do Domínio da União em Serviço do Patrimônio da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a cobrar taxa retribuitória pelo fornecimento de cópias fotográficas, fotostásticas ou heliográficas de plantas, mapas e outros documentos, quando solicitadas por govêrno estadual ou municipal e particulares.
§ 1º
O pagamento da taxa de que trata o presente artigo será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do Serviço e aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
A cobrança da taxa mencionada será feita mediante expedição, pelo órgão central ou delegacia, de guia de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rêde de arrecadação do Govêrno Federal.