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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.871 de 15 de Setembro de 1944

Transforma a Diretoria do Domínio da União em Serviço do Patrimônio da União e dá outras providências.

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Art. 2º

O patrimônio imóvel da União compreende:

I

os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas em mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios ou que, por qualquer título, não pertençam a particulares; os terrenos situados nas margens dos rios navegáveis no Território do Acre, se, por qualquer título, não pertencerem a particular; os situados na margem brasileira dos rios internacionais e nos que banham mais de um Estado; as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil; e a porção de 66 quilômetros da faixa das fronteiras;

II

as fazendas nacionais; os terrenos devolutos situados no Distrito Federal e nos Territórios Federais e que não estejam incorporados ao patrimônio da municipalidade; os terrenos dos extintos aldeamentos de índios que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados ou Municípios;

III

os edifícios públicos federais e terrenos aplicados ao serviço de repartição ou estabelecimento da União; os edifícios e terrenos da União que esta arrenda, aluga ou dá em aforamento a particulares; as fortalezas, fortificações, construções militares, material de marinha, exército e aviação; os edifícios construídos ou de qualquer forma adquiridos pelo Govêrno Federal;

IV

as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e demais serviços industriais do Estado;

V

os bens que foram do domínio da Coroa; as benfeitorias das extintas colônias militares com os terrenos que não tenham sido alienados; os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; os bens dos devedores da União que lhe forem adjudicados em pagamento ou por sentença judicial; os bens de herança jacente e todos aquêles que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimônio da União.

Art. 2º, III do Decreto-Lei 6.871 /1944