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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 6.871 de 15 de Setembro de 1944

Transforma a Diretoria do Domínio da União em Serviço do Patrimônio da União e dá outras providências.

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Art. 12

A implantação desta reforma no órgão central e na Delegacia do Distrito Federal será empreendida imediatamente após a publicação dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

A implantação nos demais órgãos executores existentes e a criação de novos serão levadas a efeito dentro do prazo de 180 dias, a partir da data da publicção do presente Decreto-lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 6.871 /1944