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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.859 de 8 de Setembro de 1944

Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

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Art. 1º

O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército , passa a ter a seguinte redação: " Art. 114 Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00. § 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."

Art. 1º do Decreto-Lei 6.859 /1944