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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 685 de 17 de Julho de 1969

Estabelece normas complementares para resguardo da economia pública, poupança privada e segurança nacional no âmbito econômico-financeiro.

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Art. 4º

Os atos referidos no artigo 3º produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.

Parágrafo único

Os registros respectivos serão procedidos no prazo de 15 dias pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos órgãos da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, na esfera da respectiva competência, à vista da comunicação formal que lhes seja feita, em caso, pelo liquidante.