Artigo 3º do Decreto-Lei nº 685 de 17 de Julho de 1969
Estabelece normas complementares para resguardo da economia pública, poupança privada e segurança nacional no âmbito econômico-financeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No resguardo da economia pública, da poupança privada, e da segurança nacional, sempre que a atividade da instituição ou entidade liquidanda, a critério do Conselho Monetário Nacional, colidir com os interêsses daquela área poderá o liquidante, sem prejuízo dos podêres que lhe são conferidos pela Iegislação vigente, expressamente autorizado pelo mesmo Conselho, e sem dependência de manifestação ou concordância dos credores, acionistas ou sócios da entidade liquidanda, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, inclusive ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.