Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 685 de 17 de Julho de 1969
Estabelece normas complementares para resguardo da economia pública, poupança privada e segurança nacional no âmbito econômico-financeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É competente a Justiça Federal para processar os feitos em que a sociedade liquidanda fôr autora, ré, assistente, litisconsorte ou opoente.
§ 1º
Nos feitos a que se refere êste artigo, os prazos serão contados em dôbro a favor da emprêsa liquidanda devendo nos processos respectivos intervir a União Federal, pelo Procurador da República, aplicando-se esta disposição também aos feitos submetidos à Justiça do Trabalho.
§ 2º
Os processos em curso serão remetidos no prazo de 15 dias à Justiça Federal, independentemente do pagamento imediato das custas.