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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 685 de 17 de Julho de 1969

Estabelece normas complementares para resguardo da economia pública, poupança privada e segurança nacional no âmbito econômico-financeiro.

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Art. 1º

Os administradores, gerentes e conselheiros fiscais das socieades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, nos têrmos do Decreto-lei nº 48, de 18 de novembro de 1966, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até final e definitiva apuração e liquidação de suas responsabilidades.

§ 1º

A indisponibilidade de que trata o presente artigo decorre do ato que decretar a liquidação ou falência e atinge a todos aquêles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato, inclusive os administradores, gerentes e conselheiros fiscais das liquidações extrajudiciais em curso, aplicando-se à espécie o disposto nos números I, II e III e parágrafo único do Artigo 1º do Decreto-lei nº 502, de 17 de março de 1969.

§ 2º

Não poderão os administradores, gerentes e conselheiros fiscais ausentar-se do lugar da liquidação extrajudicial, sem autorização expressa do Banco Central do Brasil, atendido, no que fôr cabível, o que dispõe o número III, do Artigo 34, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.