Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.849 de 4 de Setembro de 1944
Altera a redação do. art. 172 do decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 172 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 172 . O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove: a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; b) viver às suas expensas a pessoa da família. § 1º Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova a que alude a alínea b. § 2º Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas a que aludem as alíneas a e b. § 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que cuida o art. 151, item I. § 4º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 3 meses e, daí em diante, com os seguintes descontos: I - de um têrco, quando exceder a três, até seis meses. II - de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses; III - sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.