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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969

Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os regulamentos que se fizerem necessários a sua execução e à fiscalização da cobrança e aplicação das tarifas aeroportuárias.