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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969

Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Aeronáutica poderá celebrar convênios, contratos ou concessões, respectivamente, com as unidades federadas ou com o setor privado, para estabelecimento, operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica, bem como para administração de aeroportos e de suas instalações.