Artigo 6º do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969
Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Aeronáutica poderá celebrar convênios, contratos ou concessões, respectivamente, com as unidades federadas ou com o setor privado, para estabelecimento, operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica, bem como para administração de aeroportos e de suas instalações.