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Artigo 5º, Inciso III do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969

Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

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Art. 5º

O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança pelo Ministério da Aeronáutica, acarretará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I

após 30 (trinta) dias, cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

II

após 120 (cento e vinte) dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;

III

após 180 (cento e oitenta) dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.

Parágrafo único

As sanções aplicáveis aos concessionários de áreas aeroportuárias serão especificadas nos respectivos contratos de concessões.

Art. 5º, III do Decreto-Lei 683 /1969