Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969
Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança pelo Ministério da Aeronáutica, acarretará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I
após 30 (trinta) dias, cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
II
após 120 (cento e vinte) dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;
III
após 180 (cento e oitenta) dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.
Parágrafo único
As sanções aplicáveis aos concessionários de áreas aeroportuárias serão especificadas nos respectivos contratos de concessões.