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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969

Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

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Art. 4º

O produto da arrecadação das tarifas aeroportuárias será recolhido mediante guia, dentro do prazo de 10 (dez) dias, pelo representante do Ministério da Aeronáutica, ou por Agentes por êle credenciados, ao Banco do Brasil S.A., que o creditará, em conta corrente de movimento não sujeita ao encerramento do Exercício Financeiro da União, à ordem do Ministro da Aeronáutica na rubrica "Tarifas Aeroportuárias - Fundo Aeroviário".

Parágrafo único

O Banco do Brasil S.A. comunicará, mensalmente, a Secretaria da Receita Federal, o montante depositado pelo Ministério da Aeronáutica, para fins de contrôle da arrecadação e da execução dos programas pertinentes.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 683 /1969