Artigo 2º do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969
Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Aeronáutica, das tarifas aeroportuárias, de acôrdo com o que dispõe a alínea c do artigo 3º do Decreto-lei nº 270, de 1967 , constituirão receita do Fundo Aeroviário e serão utilizados na execução e manutenção do que prevê o plano Aeroviário Nacional, podendo ser aplicados no custeio de projetos, operação e manutenção da infraestrutura aeronáutica, bem como no custeio da administração dos aeroportos e de suas instalações.