Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969
Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As taxas aeroportuárias, a que se refere o Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967 , passam a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifas, correspondentes aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços, facilidades e instalações de infraestrutura aeronáutica nacional.
Parágrafo único
Nos têrmos do artigo 43 do Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação, área e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílio rádio ou visuais.