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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 683 de 15 de Julho de 1969

Dispõe sôbre tarifas aeroportuárias e dá outras providências.

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Art. 1º

As taxas aeroportuárias, a que se refere o Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967 , passam a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifas, correspondentes aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços, facilidades e instalações de infraestrutura aeronáutica nacional.

Parágrafo único

Nos têrmos do artigo 43 do Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação, área e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílio rádio ou visuais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 683 /1969