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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

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Art. 9º

Caberá ao Presidente do D.A.S.P. resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas com a aplicação dêste Decreto-lei e respectivo regulamento, bem como expedir instruções provisórias para sua execução enquanto não regulamentado.

Art. 9º do Decreto-Lei 6.749 /1944