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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

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Art. 8º

Para os efeitos dêste Decreto-lei, são órgãos competentes:

I

Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.

II

As comissões ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.

III

A D.E.P. do D.A.S.P. - nos casos das obras ou equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou, por êste diretamente superintendidos.

§ 1º

No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:

a

com referência às obras de construção à instalação de equipamento e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D.E.P. do D.A.S.P.;

b

no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos- os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.

§ 2º

Para o efeito do presente Decreto-lei são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.

§ 3º

Os órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República poderão dispor de verbas de ligeiros reparos, distribuídos aos respectivos dirigentes . Entretanto, quaisquer obras de construção ou reforma, instalações ou reforma de equipamento e obras ou serviços de conservação ou reparo de edifícios e respectivos equipamentos, que digam respeito aos órgãos mencionados, deverão ser submetidos, em cada caso, à aprovação do Presidente da República, por intermédio e com o parecer do D.A.S.P.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei 6.749 /1944