Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944
Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os efeitos dêste Decreto-lei, são órgãos competentes:
I
Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II
As comissões ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.
III
A D.E.P. do D.A.S.P. - nos casos das obras ou equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou, por êste diretamente superintendidos.
§ 1º
No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:
a
com referência às obras de construção à instalação de equipamento e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D.E.P. do D.A.S.P.;
b
no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos- os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.
§ 2º
Para o efeito do presente Decreto-lei são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.
§ 3º
Os órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República poderão dispor de verbas de ligeiros reparos, distribuídos aos respectivos dirigentes . Entretanto, quaisquer obras de construção ou reforma, instalações ou reforma de equipamento e obras ou serviços de conservação ou reparo de edifícios e respectivos equipamentos, que digam respeito aos órgãos mencionados, deverão ser submetidos, em cada caso, à aprovação do Presidente da República, por intermédio e com o parecer do D.A.S.P.