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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

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Art. 7º

Os ligeiros reparos em edifícios públicos e respectivos equipamentos serão autorizados pelas autoridades competentes, a quem ficarão distribuídas as dotações para êsse fim, para aplicação sob o regime de adiantamento.

§ 1º

Nos Ministérios possuindo órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados, as dotações para ligeiros reparos, mediante disposição orçamentária ou redistribuição, poderão ser aplicadas, segundo o regime de que trata êste artigo, por dirigentes de repartições ou, administradores de edifícios, ficando todavia sob contrôle a posteriori dos referidos órgãos.

§ 2º

Em regulamento serão definidos os limites dentro dos quais as obras e serviços devem ser considerados como ligeiros reparos.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 6.749 /1944