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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

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Art. 6º

As obras e serviços de conservação ou reparo dos edifícios públicos e respectivo equipamento, serão estudados e orçados pelos órgãos competentes, ficando sujeitos à autorização:

I

Dos Ministros de Estado, nos edifícios interessando aos Ministérios Civis.

II

Do Presidente do D.A.S.P., nos edifícios interessando ao referido Departamento.

§ 1º

Nos casos especiais estatuídos em regulamento, a autorização das obras ou serviços de que trata êste artigo será dada pelo Presidente da República.

§ 2º

As obras e serviços de conservação ou reparo, submetidos à autorização do Presidente da República, nos têrmos do parágrafo precedente, deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D.A.S.P., que poderá propor substitutivos totais ou parciais aos mesmos, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.

§ 3º

As obras e serviços a que se refere o inciso I dêste artigo deverão ser comunicados ao D.A.S.P., a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a cada trimestre do exercício.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 6.749 /1944