Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944
Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As obras e serviços de conservação ou reparo dos edifícios públicos e respectivo equipamento, serão estudados e orçados pelos órgãos competentes, ficando sujeitos à autorização:
I
Dos Ministros de Estado, nos edifícios interessando aos Ministérios Civis.
II
Do Presidente do D.A.S.P., nos edifícios interessando ao referido Departamento.
§ 1º
Nos casos especiais estatuídos em regulamento, a autorização das obras ou serviços de que trata êste artigo será dada pelo Presidente da República.
§ 2º
As obras e serviços de conservação ou reparo, submetidos à autorização do Presidente da República, nos têrmos do parágrafo precedente, deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D.A.S.P., que poderá propor substitutivos totais ou parciais aos mesmos, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.
§ 3º
As obras e serviços a que se refere o inciso I dêste artigo deverão ser comunicados ao D.A.S.P., a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a cada trimestre do exercício.