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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

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Art. 5º

Os levantamentos topográficos e demais serviços necessários ao cadastro dos imóveis onde forem sendo construídos ou reformados edifícios públicos, pelos órgãos competentes, serão executados por êstes eu ajustados pelas autoridades competentes, com técnicos ou escritórios especializados no assunto.

§ 1º

No caso de ajustes previstos na última parte do presente artigo, o pagamento dos serviços respectivos, correrá à conta dos recursos destinados a estudos e projetos, na forma estipulada em regulamento.

§ 2º

Os trabalhos topográficos e cadastrais obedecerão às normas estabelecidas pela Diretoria do Domínio da União, do Ministério da Fazenda.

§ 3º

Os trabalhos de que trata êste artigo não estão incluídos entre os elementos cuja elaboração é exigida no art. 1º, inciso I.

Art. 5º, §3º do Decreto-Lei 6.749 /1944