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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

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Art. 4º

Em casos de grande vulto ou especialização, poderá o D.A.S.P., por iniciativa própria ou por solicitação das autoridades competentes, sugerir ao Presidente da República a abertura de concurso, tendo em vista a seleção de profissionais para a elaboração e o desenvolvimento de projetos.

§ 1º

As normas gerais a serem seguidas nos concursos a que se refere êste artigo, serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º

Antes da abertura do concurso, deverão os órgãos competentes proceder aos estudos preliminares determinados em regulamento, objetivando o perfeito esclarecimento das condições em que deva ser feita a elaboração de trabalhos pelos concorrentes.

Art. 4º do Decreto-Lei 6.749 /1944