Artigo 2º, Parágrafo 5, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944
Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos mencionados no inciso I do artigo anterior será feita normalmente pelos Órgãos competentes, podendo as autoridades que os dirigirem, a seu critério e sob sua responsabilidade:
I
Tomar, transitòriamente, os serviços de arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas.
II
Ajustar, em cada caso, com escritórios especializados, parte ou a totalidade da elaboração dos projetos, especificações e orçamentos.
§ 1º
Os arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas perceberão honorários arbitrados pelas autoridades competentes, dentro dos limites fixadas em regulamento.
§ 2º
Os ajustes a que se refere o inciso II dêste artigo não estão sujeitos a registro prévio no Tribunal de Contas e serão pagos segundo as tabelas fixadas em regulamento. Quando o valor dos mesmos ultrapassar determinado vulto estabelecido em regulamento, ficarão êles na dependência da aprovação do Presidente da República, a quem deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D.A.S.P.
§ 3º
As importâncias destinadas às despesas previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo serão levadas à conta da dotação que, para estudos e projetos, fôr cor cedida em crédito orçamentário ou adicional.
§ 4º
As dotações para estudos e projetos ficarão à disposição das autoridades competentes e, quando não enquadradas no "Plano de Obras e Equipamentos", serão aplicadas sob a forma de adiantamentos, entregues às mesmas autoridades.
§ 5º
Haverá na Divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.) do D.A.S.P, dois "Registros", destinados, respectivamente, às anotações, na forma estipulada em instruções, sôbre os característicos e serviços:
a
dos arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas a que se refere o inciso I dêste artigo;
b
dos escritórios especializados aludidos no inciso II do presente artigo.