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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

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Art. 2º

A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos mencionados no inciso I do artigo anterior será feita normalmente pelos Órgãos competentes, podendo as autoridades que os dirigirem, a seu critério e sob sua responsabilidade:

I

Tomar, transitòriamente, os serviços de arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas.

II

Ajustar, em cada caso, com escritórios especializados, parte ou a totalidade da elaboração dos projetos, especificações e orçamentos.

§ 1º

Os arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas perceberão honorários arbitrados pelas autoridades competentes, dentro dos limites fixadas em regulamento.

§ 2º

Os ajustes a que se refere o inciso II dêste artigo não estão sujeitos a registro prévio no Tribunal de Contas e serão pagos segundo as tabelas fixadas em regulamento. Quando o valor dos mesmos ultrapassar determinado vulto estabelecido em regulamento, ficarão êles na dependência da aprovação do Presidente da República, a quem deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D.A.S.P.

§ 3º

As importâncias destinadas às despesas previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo serão levadas à conta da dotação que, para estudos e projetos, fôr cor cedida em crédito orçamentário ou adicional.

§ 4º

As dotações para estudos e projetos ficarão à disposição das autoridades competentes e, quando não enquadradas no "Plano de Obras e Equipamentos", serão aplicadas sob a forma de adiantamentos, entregues às mesmas autoridades.

§ 5º

Haverá na Divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.) do D.A.S.P, dois "Registros", destinados, respectivamente, às anotações, na forma estipulada em instruções, sôbre os característicos e serviços:

a

dos arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas a que se refere o inciso I dêste artigo;

b

dos escritórios especializados aludidos no inciso II do presente artigo.

Art. 2º, §5º do Decreto-Lei 6.749 /1944