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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.749 de 29 de Julho de 1944

Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências

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Art. 1º

A execução das obras de construção ou de reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P. ), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, somente terão início após:

I

A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos exigidos em regulamento.

II

A aprovação de tais projetos, especificações e orçamentos pelo Presidente da República, ou, nos seguintes casos de obras e equipamentos de pequeno vulto, como tal definido em regulamento, a aprovação:

a

dos Ministros de Estado, quando se destinarem as obras ou equipamentos a um único ministério civil;

b

do Presidente do D.A.S.P., quando se destinarem os mesmos ao referido Departamento.

§ 1º

Os projetos, especificações e orçamentos a serem submetidos à aprovação do Presidente da República deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D.A.S.P.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo precedente, poderá o D. A.S.P. propor substitutivos totais ou parciais aos projetos, especificações ou orçamentos encaminhados, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.

§ 3º

Os projetos, especificações e orçamentos aprovados pelos Ministros de Estado deverão ser comunicados ao D.A.S.P. a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a cada trimestre do exercício.

§ 4º

As atribuições conferidas por êste artigo aos Ministros de Estado somente entrarão em vigor quando os Ministérios correspondentes dispuserem de órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados, e a delegação das referidas atribuições fôr aprovada pelo Presidente da República, ouvido prèviamente o D.A.S.P.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 6.749 /1944