JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 673 de 7 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete aos respectivos órgão de pessoal promover a atualização da ficha financeira do servidor, ativo ou inativo, beneficiado por êste decreto-lei, e adotar, ou solicitar ao órgão pagador competente as providências visando ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º do Decreto-Lei 673 /1969