JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 673 de 7 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O disposto neste Decreto-lei não se aplica ao servidor que sofreu, ou vier a sofrer, decesso em virtude da falta de habilitação legal para o exercício do cargo que deu, ou vier a dar, origem ao decesso.

Art. 3º do Decreto-Lei 673 /1969