Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 673 de 7 de Julho de 1969
Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ressalvados os casos de que trata o § 5º do artigo anterior, o disposto neste Decreto-lei se aplica, ainda, aos servidores ativos e inativos, que sofreram decesso em decorrência de enquadramentos definitivos ou revisões de quadros e tabelas, ficando-lhes assegurada a percepção de diferença de vencimento ou provento, a ser apurada com base na situação individual à época do enquadramento ou da revisão consumada sendo devido o respectivo pagamento a partir do mês de julho de 1969, vedado qualquer efeito financeiro retroativo.
Parágrafo único
Ao pessoal beneficiado por êste artigo serão aplicadas, no que couber, as normas constantes dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º.