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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 673 de 7 de Julho de 1969

Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos servidores, ativos e inativos, que vierem a sofrer decesso em decorrência de enquadramento definitivo ou da aplicação dos critérios de revisão determinados quer pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, quer pelas medidas constantes dos §§ 1º a 5º do artigo 1º da Lei nº 4.449, de 29 de outubro de 1964 , fica assegurada a percepção da diferença entre o vencimento ou provento anterior e o resultante da revisão.

§ 1º

As gratificações e vantagens legais calculadas em bases percentuais sôbre vencimento serão reajustadas automàticamente, considerando-se o nôvo vencimento ou provento decorrente da revisão.

§ 2º

A diferença entre o vencimento ou provento anterior e o que resultar da revisão - caracterizada como diferença de vencimento ou de provento - diminuirá, progressivamente, em razão de futuros reajustamentos ou ainda em virtude de readaptação, promoção ou acesso, inclusive com efeito retroativo.

§ 3º

O servidor que, ao se aposentar na vigência dêste Decreto-lei, vinha percebendo diferença de vencimento, terá a mesma transformada em diferença de proventos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

A diferença resultante da revisão não será adicionada ao nôvo vencimento ou provento do servidor, salvo para os efeitos de cálculos de descontos e deduções legais, bem como para os relativos a empréstimos simples ou imobiliários e aos cálculos de pensões, sendo devida a partir do mês em que ocorrer o decesso de vencimento ou provento.

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica aos ex-Consultores Jurídicos das autarquias que tiveram seus cargos transformados nos de Procurador, aos ex-Consultores Técnicos das autarquias que por fôrça de atos revisores retornaram a seus cargos anteriores e ainda ao pessoal cuja situação prevista pelo Decreto nº 53.413, de 17 de janeiro de 1964 , foi revogada por atos do Poder Executivo, ficando ratificados todos os atos de revisão mencionados neste parágrafo.

Art. 1º do Decreto-Lei 673 /1969