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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.724 de 24 de Julho de 1944

Acrescenta um parágrafo no art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939

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Art. 1º

O art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passará a vigorar com o seguinte parágrafo único: " Poderá também, a juízo do Presidente da República, ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que o houver exercido por mais de quinze anos, interpoladamente, e contar mais de cinqüenta anos de serviço público".

Art. 1º do Decreto-Lei 6.724 /1944