Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único
A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.