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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Presidente da República designará, por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos de:

I

aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II

arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;

III

elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados nos balanços em 30 de junho de 1966; e

II

aprovação dos Estatutos.

Art. 7º, §2º, II do Decreto-Lei 67 /1966