Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Presidente da República designará, por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos de:
I
aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II
arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;
III
elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados nos balanços em 30 de junho de 1966; e
II
aprovação dos Estatutos.