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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CNLB terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do transporte Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 5.858, de 1972)

Parágrafo único

A CNLB, mediante aprovação da Assembléia de Acionistas, poderá participar de empresas ou promover a organização de subsidiárias, no País ou no Exterior, atendidas as normas legais que regem a matéria. (Incluído pela Lei nº 5.858, de 1972)

Art. 6º do Decreto-Lei 67 /1966