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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 52

Ficam aprovados os convênios assinados, até a presente data, entre as duas autarquias a serem extintas, para que produzam efeitos até a constituição das novas Sociedades.

Art. 52 do Decreto-Lei 67 /1966