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Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 47

Os bens de que trata o art. 2º desta lei que não vierem a integralizar o capital das duas Sociedades ora autorizadas constituir, terão destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição das aludidas Sociedades.

§ 1º

Que se tratar de bens imóveis, serão transferidos ao patrimônio da União;

§ 2º

Se se tratar de bens móveis, de navios ou embarcações, a critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, e atendidas às disposições legais e regulamentares, poderão ser transferidos para outro órgão, centralizado ou descentralizado, vinculado ou subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas ou alienados.

Art. 47, §1º do Decreto-Lei 67 /1966