Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os bens de que trata o art. 2º desta lei que não vierem a integralizar o capital das duas Sociedades ora autorizadas constituir, terão destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição das aludidas Sociedades.
§ 1º
Que se tratar de bens imóveis, serão transferidos ao patrimônio da União;
§ 2º
Se se tratar de bens móveis, de navios ou embarcações, a critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, e atendidas às disposições legais e regulamentares, poderão ser transferidos para outro órgão, centralizado ou descentralizado, vinculado ou subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas ou alienados.