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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 46

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei, deverá ser apresentado ao M.V.O.P. pela E.R.N.C. um plano global de reequipamento dos Estaleiros e um plano financeiro consignando as importâncias necessárias.

Art. 46 do Decreto-Lei 67 /1966