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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 67 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

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Art. 45

Das dotações consignadas no orçamento da União dos exercícios de 1966 e 1967 e destinadas a subvenções econômicas da Comissão de Marinha Mercante, Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) serão entregues à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) à Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S. A., na medida das necessidades das mesmas, para atender às despesas resultantes da constituição das emprêsas e à situação deficitária destas.

Parágrafo único

Na hipótese dessas dotações serem superiores aos deficits verificados, os saldos serão incorporados ao capital de movimento ou aplicados em novas inversões, com os correspondentes aumentos de capital.

Art. 45 do Decreto-Lei 67 /1966